Saída temporária de 735 presos para Páscoa é autorizada pela justiça

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A justiça já disponibilizou a lista de presos que terá direito da saída temporária para passar a Páscoa com a família. Ao todo foram beneficiados 735 internos do regime semi-aberto, se por outro motivo não estiverem presos. Desse total, 303 estão recebendo o benefício pela primeira vez e passarão o período utilizando tornozeleiras eletrônicas.

A decisão foi assinada pelo juiz titular da 1° Vara de Execuções Penais da comarca da Grande Ilha, Marcio Castro Brandão. O benefício tem início a partir das 9h desta quarta-feira (17), devendo os internos retornarem aos estabelecimentos prisionais até as 18h da próxima terça-feira (23). Cabe aos dirigentes dos Estabelecimentos Prisionais da Comarca da Grande Ilha comunicar a Vara de Execuções Penais, até às 12h do dia 26 de Abril de 19 sobre retorno dos internos e/ou eventuais alterações.

A Saída Temporária é uma previsão da Lei de Execuções Penais, que estabelece os requisitos para concessão do benefício nos artigos 122 e 123. Antes da saída, os beneficiados são submetidos a reunião de advertência, esclarecimentos complementares e assinatura do termo de compromisso.

Segundo a Lei de Execução Penal, a autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao benefício, o interno deve estar cumprindo a pena em regime semi-aberto e precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6 (primários) ou 1/4 da pena (reincidentes); apresentar comportamento adequado na unidade prisional; além da compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.

A Lei de Execução Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente revogado quando o beneficiário praticar fato definido como crime doloso; for punido por falta grave; desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Portal Guará

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