Eleições 2022: Proibida a venda de bebidas entre zero (00:00) horas às 22:00 do próximo dia 02/10 (domingo)

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O Juiz da 80ª Zona Eleitoral Dr. Marco Aurelio Barreto Marques e o promotor Dr. Thiago Lima Aguiar, através da Portaria 1.503/2022, determina a proibição da venda de bebidas alcoólicas entre a 00 (zero hora ) às 22:00 horas do próximo domingo (02), dia da votação do 1º turno das eleições de 2022.

Fica proibido a venda e entrega de bebidas alcoólicas dentre desse período. A Portaria 1.503/2022, prevê a fiscalização e punição aos infratores.

PORTARIA Nº 1503/2022 TRE-MA/ZE/ZE-80

O JUIZ ELEITORAL DA 80ª. ZONA, DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES e o PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL,

DOUTOR THIAGO LIMA AGUIAR, no exercício de suas competências, nos termos da Lei nº. 4.737/97 e Resoluções do TSE que normatizam a matéria.

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA;

CONSIDERANDO O PODER DE POLÍCIA ATRIBUÍDO À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 35, XVII, DA LEI Nº 4.737/65);

RESUMO DA PORTARIA

Art. 1º. Fica terminantemente proibida a venda, comercialização, distribuição e/ou entrega de bebidas alcoólicas, de qualquer natureza, espécie e marca, ou de substâncias de efeitos semelhantes, em locais públicos ou de acesso público, da 00h00min às 22h00min do dia 02/10/2022 (domingo), nos Municípios de Santa Luzia do Paruá, Nova Olinda do Maranhão e Presidente Médici.

Parágrafo único – A falta de cumprimento ou obediência à presente determinação poderá ensejar na detenção em flagrante do transgressor pelo crime de desobediência, conforme o art. 347 do Código Eleitoral c/c art. 330 do Código Penal pela autoridade policial competente.

Art. 2º O Cartório Eleitoral deverá divulgar a presente determinação junto a todos os meios de comunicação locais, bem como intimar todos os estabelecimentos comerciais (bares, distribuidoras, supermercados, etc…) que se incluam na proibição referida no artigo 1º desta.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral – DJE, devendo cópias da presente serem enviadas aos Juízes (as) de Direito que funcionarão como Juízes Eleitorais Auxiliares e ao Ministério Público Eleitoral, para o devido conhecimento.

Dê-se    Ciência    as    Coligações,     Partidos    Políticos;     Candidatos,    Donos                                          de Estabelecimentos comerciais (bares, distribuidoras, supermercados, etc).

Publique-se e Cumpra-se.

Santa Luzia do Paruá, datado e assinado eletronicamente.

MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES

Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 80ª Zona Eleitoral de Santa Luzia do Paruá/MA

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